JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
09/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/11/2021, p. 09/12/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E DE INDENIZAÇÃO PELA SUA UTILIZAÇÃO INDEVIDA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MARCA ULTRAMEDICAL DEVIDAMENTE REGISTRADA PARA SERVIÇOS MÉDICOS. UTILIZAÇÃO DA MESMA MARCA PARA SERVIÇOS MÉDICOS DE DIAGNÓSTICO. DUPLA IDENTIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO E DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA MARCA. NOME EMPRESARIAL REGISTRADO NA JUCEMS ANTERIORMENTE AO REGISTRO DA MARCA EM QUESTÃO. NECESSIDADE DE CONVIVÊNCIA. 1. Ação proposta com o objetivo de impedir as demandadas de utilizarem a expressão ULTRAMEDICAL para serviços médicos, bem como condená-las a repararem os danos patrimoniais decorrentes da sua utilização indevida. 2. Violação dos arts. 489, § 1º, II e V, e 1.022, III, do CPC, não configurada, por ter o Tribunal de origem se manifestado de forma clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução da lide. 3. Caso concreto em que, estando vigente o registro da marca ULTRAMEDICAL para serviços médicos, mais especificamente serviços de exames de ultrassonografia com doppler, fluxometria, consultas de ginecologia e obstetrícia, a utilização não autorizada pelas rés de idêntica marca para designar serviços médicos de diagnóstico configura evidente violação do art. 129 da LPI, que confere ao titular de marca registrada o direito de uso exclusivo em todo o território nacional. 4. Verificada a dupla identidade, pela utilização da mesma marca para designar os mesmos serviços, mostra-se evidente a possibilidade de confusão ou de associação, sendo desnecessária sua aferição no caso concreto. 5. Direito oriundo do registro de marcas que, por configurar direito de propriedade industrial autônomo, independe da ocorrência de atos de concorrência desleal, de aproveitamento parasitário e sequer de má-fé por parte do terceiro que utiliza, sem autorização, a marca registrada. 6. A preexistência de nomes empresariais contendo a expressão ULTRAMEDICAL, registrados na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul antes do registro da marca, impõe a convivência desses direitos, devendo, no entanto, o nome empresarial ser utilizado exclusivamente para a finalidade à qual ele se destina, e não com a função de marca. Precedentes desta Corte. 7. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO (REsp n. 1.847.987/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 9/12/2021.)
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