- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs destacou a real periculosidade do paciente, evidenciada pelo imediato descumprimento das medidas protetivas deferidas contra si em audiência de custódia, quando, logo após a realização dessa foi a casa da vítima e passou a proferir ameaças, em clara afronta às restrições estipuladas pela Magistrada prolatadora da decisão. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de manutenção da custódia como forma de acautelar a ordem pública e para resguardar a integridade da vítima. 3. Ordem denegada. (HC n. 544.901/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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