- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. EXAME DE NORMATIVOS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegativa de afronta ao art. 535 do CPC/1973, pois, no caso, o Tribunal a quo valeu-se de fundamentação clara e suficiente para afastar o caráter extra ou ultra petita da sentença. 2. Quanto à alegativa de que o julgado foi ultra petita, o exame do pleito recursal envolve a emissão de juízo de valor sobre a extensão dos Decretos estaduais 45.543/2008 e 46.229/2009, o que não é possível no âmbito do apelo nobre, tendo em vista o óbice da Súmula 280/STF. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não caracteriza provimento ultra ou extra petita quando o órgão julgador aprecia a pretensão com base na interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas ao longo da petição inicial, não se limitando ao tópico específico dos pedidos. 4. A Corte estadual concluiu, a partir dos elementos fáticos da controvérsia, que a sentença encontra-se adequada à causa de pedir e aos pedidos formulados na inicial. Logo, a revisão desse entendimento atrai o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 440.450/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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