JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RAZÕES DIVORCIADAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 11 do CPC) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. No mérito, o recorrente afirma que o acórdão proferido na Corte Regional infringiu a legislação processual que disciplina o instituto da coisa julgada, pois a decisão que decretou a prescrição integral do direito à Repetição do Indébito desrespeitou o comando exarado no título executivo, o qual reduziu o prazo prescricional de dez para cinco anos, mas apenas afastou do ressarcimento os recolhimentos efetuados antes de 14.12.2001 (a demanda foi ajuizada em 14.12.2006). Além disso, o termo a quo seria contado da data do pagamento indevido, sendo irrelevante a data do início da aposentadoria. 4. A argumentação apresentada é genérica e, por essa razão, deficiente, isto é, incapaz de ensejar a reforma do julgado. 5. Com efeito, embora o recorrente tenha indicado como infringidos os dispositivos legais referentes ao instituto da coisa julgada, a leitura do acórdão hostilizado evidencia que esse tema é dissociado do fundamento adotado como ratio decidendi no provimento jurisdicional (preclusão temporal). 6. Consta no acórdão recorrido (fls. 112-113, e-STJ): "Ocorre que, no entanto, a matéria veiculada no presente recurso foi objeto de análise na decisão proferida pela 4ª Turma deste Tribunal em 13/12/2013, com publicação em 16/12/2013 (fl. 77), em face da qual o ora recorrente não se insurgiu. Somente em 24/04/2014 foi interposto o presente agravo, e, frise-se, em face da decisão de fls. 81-83, proferida em fase de liquidação, que apenas informou não mais haver crédito em favor do contribuinte, com fundamento na prescrição já pronunciada outrora. Portanto, em não havendo sido manifestada irresignação no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal, não cabendo reativar a discussão da matéria em sede de agravo de instrumento interposto em face de decisão outra, que não a que tratou da matéria acerca da qual se restringem as alegações. Inexistindo a interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei, torna-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito da parte de impugnar a decisão". 7. O Tribunal de origem não examinou a ocorrência da prescrição propriamente dita, causando suposto conflito com a força do título judicial, mas apenas negou provimento ao Agravo porque o tema teria sido previamente decidido, sem a interposição do recurso no momento oportuno. 8. Portanto, o descompasso entre o conteúdo do acórdão e as razões recursais, que versam sobre temas distintos, inconfundíveis, acarreta a conclusão de que os dispositivos de lei federal suscitados pelo recorrente não possuem comando para infirmar o acórdão do Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 9. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.824.968/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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