- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. 1. O acórdão ora embargado deu provimento ao Recurso Especial da CEDAE, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, conforme orientação firmada no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.339.313/RJ. 2. Com o provimento do recurso, o pedido autoral foi julgado totalmente improcedente, uma vez que se visava ao cancelamento das cobranças das tarifas de esgoto sanitário, devolução do respectivo indébito e indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida. 3. Reconhece-se a omissão na decisão embargada, quanto à regularização da sucumbência. 4. É devida a inversão do ônus de sucumbência, consectário lógico do provimento do Recurso Especial da CEDAE. Por conseguinte, deve ser invertido o ônus sucumbencial, com a condenação da autora/embargada em custas e honorários, nos termos do artigo 85 do CPC, restabelecendo-se a verba honorária fixada na sentença. 5. Embargos de Declaração acolhidos para complementar o julgado e determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, restabelecendo-se a verba honorária fixada na sentença. (EDcl no REsp n. 1.814.189/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.