- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 05/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. 1. O acórdão ora embargado deu provimento ao Recurso Especial da CEDAE, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, conforme orientação firmada no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.339.313/RJ. 2. Com o provimento do recurso, o pedido autoral foi julgado totalmente improcedente, uma vez que se visava ao cancelamento das cobranças das tarifas de esgoto sanitário, devolução do respectivo indébito e indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida. 3. Reconhece-se a omissão na decisão embargada, quanto à regularização da sucumbência. 4. É devida a inversão do ônus de sucumbência, consectário lógico do provimento do Recurso Especial da CEDAE. Por conseguinte, deve ser invertido o ônus sucumbencial, com a condenação da autora/embargada em custas e honorários, nos termos do art. 85 do CPC/2015, restabelecendo-se a verba honorária fixada na sentença. 5. Embargos de Declaração acolhidos para complementar o julgado e determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, restabelecendo a verba honorária fixada na sentença. (EDcl no REsp n. 1.758.208/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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