JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
02/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 02/12/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS. I - O prazo para a oposição de embargos de declaração, em feitos criminais, é de 2 (dois) dias, nos termos do que dispõem os arts. 619, caput, do CPP e 263 do RISTJ. II - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 619 do Código de Processo Penal - CPP, não tendo aplicação o novo Código de Processo Civil, uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 843.777/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/11/2016). III - Embargos não conhecidos com a advertência de que a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes serão considerados protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva certificação de trânsito em julgado. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.903.885/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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