- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite o ingresso forçado em domicílio, em qualquer horário e sem mandado judicial, ante a excepcional situação de flagrante delito, a qual, inclusive, protrai-se no tempo em caso de crime permanente, como o tráfico de drogas. 2. In casu, consoante se infere dos autos, os policiais foram informados acerca de movimentação estranha de pessoas, envolvendo uma carreta atolada, que tentava estacionar num pesqueiro, o que motivou o deslocamento dos agentes até o local, em que visualizaram o descarregamento da carreta por indivíduos os quais, ao notarem a presença dos policiais, tentaram fugir. Essas circunstâncias, por indicarem fundada suspeita de que haveria situação de flagrante delito no interior da suposta residência, constituem justa causa para o ingresso forçado, sem consentimento, no local em que se encontrava o recorrente, independentemente de horário ou de mandado judicial. 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos, além de uma Mitsubishi blindada e com sistema de sirene instalado, mais de quatro quilos e meio de de maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade dos entorpecentes encontrados pode servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 6. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 116.805/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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