JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
17/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DISPOSTOS NOS ARTS. 241, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 8.829/2008, E 241-B, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA PRATICADA EM 2007 SERIA ATÍPICA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E CONFIGURAÇÃO DE INDEVIDO BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA CONDUTA SOCIAL COMO VETORIAL NEGATIVO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 241-B DO ECA. DETERMINAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não deve prosperar a alegação de que a conduta do Paciente, praticada em 2007 e enquadrada no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, antes da alteração da redação efetuada pela Lei n.º 11.829/2008, deve ser considerada atípica. 2. Na espécie, apesar de o Juízo singular utilizar, no édito condenatório, os verbos "disponibilizar" e "compartilhar", não descritos, de fato, na redação do art. 241 do ECA, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.829/2008, a conduta do Paciente, praticada em 20/04/2007, amolda-se perfeitamente à descrição típica do referido artigo, o qual constava as seguintes ações: "fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente". 3. Conforme o Dicionário Aurélio, o verbo "disponibilizar" tem como significado "tornar disponível; viabilizar o acesso a ou o uso de (material, dados, etc.)". Assim, no caso, observo que os verbos "fornecer", "divulgar" e "publicar", descritos na redação anterior do art. 241 do ECA, são sinônimos e podem plenamente substituir a ação de "disponibilizar" - empregada pelo Magistrado a quo -, sem alterar o sentido e a descrição do fato típico, não havendo falar, portanto, em atipicidade da conduta. 4. Ademais, apesar de a Acusação, em sua exordial, ter denunciado o Paciente pela prática do crime descrito no art. 241-A do ECA, inserido pela Lei n.º 11.829/2008, não vigente à época dos fatos (ocorridos em 2007), o Juízo de primeiro grau, no momento da prolação da sentença, perfeitamente readequou a conduta para a descrita no art. 241 do mesmo Diploma Legal, com a redação anterior à alteração legislativa, o que se mostra plenamente possível, por meio da emendatio libelli, nos termos do art. 383, caput, do Código de Processo Penal. 5. Na realidade, com a vigência da Lei n.º 11.829/2008, operou-se o fenômeno jurídico denominado "continuidade normativo-típica", em que há a manutenção do caráter proibitivo da conduta, sendo apenas o tipo penal deslocado para outro dispositivo legal, como ocorreu no caso, em que a ação anterior descrita no art. 241 foi deslocada para o art. 241-A, ambos do ECA, com a alteração parcial da redação, mas sem a desconfiguração da essência do crime. 6. As circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do crime foram valoradas negativamente por meio de fundamentação inidônea, pois apresentados apenas elementos inerentes ao próprio tipo penal dos crimes imputados, ou, até mesmo, conceitos abstratos e não relacionados aos fatos em questão. Ressalto que, quanto à culpabilidade, além de terem sido consignados aspectos intrínsecos aos delitos em questão e de ter sido destacada a localização de outros vídeos, mas sem a certeza da participação de crianças e adolescentes, há a configuração de indevido bis in idem, pois foi ressaltado o fato de o Paciente integrar as Forças armadas, argumento igualmente utilizado para valorar de forma negativa a conduta social do Condenado. 7. No caso, deve permanecer apenas a conduta social como vetor negativo para a exasperação da pena-base, pois foi ressaltado, de forma idônea, "o fato de ser servidor público militar, cujos princípios da moralidade e legalidade se impõem com maior primazia", o que se mostra razoável, em razão de o Paciente ter demonstrado comportamento incompatível com o cargo que ocupava e pelo qual era conhecido perante a sociedade. Como se sabe, a circunstância judicial referente à conduta social retrata a avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido, motivo pelo qual considero que a referida vetorial foi valorada negativamente de forma adequada. 8. O pleito de afastamento do concurso formal de crimes, quanto ao crime disposto no art. 241-B do ECA, merece prosperar, pois, independentemente de haver um ou dois vídeos no computador do Condenado, trata-se de crime formal e permanente, consumado em decorrência de conduta única instantânea, qual seja, a de armazenar o material ilegal, bem como de um único bem jurídico tutelado e violado, qual seja, a sociedade - incluindo a dignidade da criança e do adolescente -, não havendo, assim, pluralidade de vítimas e de delitos, o que afasta a aplicação da regra disposta no art. 70, caput, do Código Penal. 9. A decretação da perda da função pública foi devidamente motivada, pois foi ressaltado que o Paciente, integrante das Forças Armadas, afrontou os valores máximos da sociedade e os princípios basilares da moralidade dispostos no Estatuto do Militar. Com as condutas do Condenado, foram gravemente violados os seguintes preceitos morais e de ética militar: "respeitar a dignidade da pessoa humana"; "cumprir seus deveres de cidadão"; "proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular"; bem como "zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar", o que, de fato, autoriza a decretação da perda do seu cargo público, independentemente, inclusive, de pedido expresso da Acusação, por ser um efeito extrapenal da condenação. 10. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida apenas para afastar a consideração negativa da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime para o aumento da pena-base, bem como para afastar, quanto ao crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, o aumento da pena em razão do concurso formal reconhecido indevidamente, resultando as reprimendas em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, com a manutenção da perda do cargo público e dos demais termos da sentença. (HC n. 471.335/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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