- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 241-B do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGOS 216-B E 333 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO APREENDIDO. CONDUTA SOCIAL DESABONADORA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Hipótese na qual o réu foi condenado pela existência de uma quantidade expressiva de vídeos com conteúdo sexual envolvendo menores de idade, dos quais tinha conhecimento, sendo inviável admitir que o próprio paciente baixasse tais conteúdos repetidas vezes sem perceber serem crianças e adolescentes envolvidos em relações sexuais. 3. "O elevado número de material pornográfico infanto-juvenil compartilhado em rede privada de usuários extrapola o tipo previsto no art. 241-A da Lei 8.069/1990, autorizando o aumento da pena basilar a título de circunstâncias do crime" (AgRg no AREsp n. 2.286.191/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) 4. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). 5. No caso, segundo narram os autos, o réu "proporcionava diversas festas com o intuito de praticar atos sexuais com meninas novas quanto por fotos colacionadas aos autos de garotas bebendo em sua residência, além da revolta ocasionada na comunidade local quando descobriram o que ocorria na residência". 6. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal não vedam o estabelecimento de regime mais gravoso ao indicado pela quantidade de pena. O que não se admite, de fato, é o agravamento do regime com base na mera gravidade abstrata do crime. 7. No caso, considerando a gravidade concreta das condutas e a fixação das básicas acima do mínimo legal, descabe falar em excesso no regime prisional fechado para o início do desconto da pena reclusiva e no semiaberto para o cumprimento a pena de detenção. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.489/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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