- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISOS III E V, DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO NA CORTE DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. LEI N.º 13.769, DE 19/12/2018. HABEAS CORPUS COLETIVO N.º 143.641/SP DO STF. WRIT PREJUDICADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A superveniência de julgamento do mérito pelo Tribunal estadual prejudica a análise das teses constantes de habeas corpus que se insurgia contra o indeferimento do pedido liminar na origem. No caso, contudo, há ilegalidade flagrante a ser reparada de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 2. O art. 318-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 3. O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, executados casos excepcionalíssimos que justifiquem mitigar a decisão. 4. No caso, em que pese haver fundamentação suficiente para a segregação cautelar, qual seja, a quantidade de droga apreendida com a Paciente, observa-se que a Acusada possui filhas com menos de 12 (doze) anos de idade, o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa e a vítima do delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal. 5. A necessidade dos cuidados maternos à criança menor de doze anos é legalmente presumida, consoante precedentes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embora o Tribunal a quo tenha afirmado que a Recorrente "responde a outra ação penal, por fato semelhante, na Comarca de Coxim/MS", verifica-se que tal fundamento não constou do decreto de prisão preventiva, e, consoante a orientação desta Corte, "[n]ão é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 7. Habeas corpus prejudicado. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar outrora deferida, e, em conformidade com o parecer ministerial, substituir a custódia preventiva da Paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver presa. Determino a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades); III (proibição de manter contato - pessoal, telefônico ou por meio virtual - com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 545.697/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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