- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILI- DADE CIVIL. INCAPACIDADE LABORAL. TURISTA NORTE-AMERICANA. PENSIONAMENTO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. ESTADO DA CALIFÓRNIA. PARCELAS VENCIDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PENSIONAMENTOS POR MORTE DE CÔNJUGE E INCAPACIDADE DA AUTORA. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção, as parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data de seu respectivo vencimento (EREsp nº 1.191.598/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017). 2. Sendo a autora cidadã norte-americana residente e domiciliada, quando da ocorrência do evento danoso, no Estado da Califórnia (EUA), as parcelas vencidas do pensionamento mensal vitalício que lhe foi reconhecido como devido em virtude de sua incapacitação para o trabalho devem ser calculadas levando em consideração o salário mínimo estabelecido no Estado da Califórnia na data do respectivo vencimento de cada uma daquelas obrigações. 3. A ausência de manifestação desta Corte Superior a respeito de questão federal que não lhe foi oportunamente devolvida na interposição do recurso especial não constitui omissão viabilizadora dos embargos de declaração, visto que a arguição tardia de tal tema constitui verdadeira hipótese de inovação recursal. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.677.955/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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