- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE LEALDADE E TRANSPARÊNCIA POR PARTE DO GESTOR DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE DÍVIDAS EXTRACONCURSAIS. 1. Controvérsia em torno da decisão do juízo de primeiro grau, que, reconhecendo a infração ao artigo 53 da Lei 11.101/05, convolou a recuperação judicial em falência, concluindo serem propositais as omissões por parte da recuperanda recorrente com o objetivo de camuflar a real situação econômica da empresa, e, além disso, por apresentar um plano de recuperação inexequível. 2. A pretensão de contratação de uma empresa de consultoria para verificar a idoneidade econômica do plano, cerne dos fundamentos do recurso especial interposto, não afastaria o principal dos problemas verificados pela instância de origem, diretamente relacionado com a falta de lealdade e transparência verificada no curso do processo de recuperação. 3. Constatado o inadimplemento de dívidas extraconsursais, incluindo-se salários vencidos e de energia elétrica fornecida após o deferimento do pedido de recuperação, ao que se soma a sonegação de documentos e a prestação de informações inverídicas acerca da situação econômica, financeira e patrimonial da sociedade empresária, plenamente possível a convolação da recuperação em falência. 4. Não se conhece de recurso especial em que não há a devida impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo na espécie, por analogia, os enunciados 283 e 182/STJ. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (REsp n. 1.751.300/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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