- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/12/2019, p. 16/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRAZO DE OPOSIÇÃO SUPERADO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Petição que apresenta pretensão de sanar vício por erro material no v. acórdão proferido no julgamento de agravo interno pela Turma Julgadora será recebida como embargos de declaração, tendo em vista a subsunção da pretensão ao normativo dos arts. 494, 994 e 1.022 do CPC/15, e em razão do Princípio da Taxatividade dos Recursos. 2. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 3. No caso dos autos, consoante demonstra a certidão de fl. 785, a decisão colegiada embargada foi disponibilizada em 14.10.2019, considerando-se publicada em 15.10.2019. Ao contar-se 5 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos de declaração, é possível observar que o termo final do prazo se encerrou no dia 22.10.2019. Não obstante, o recurso em epígrafe apenas foi interposto em 07.11.2019, situação que enseja o reconhecimento da respectiva intempestividade. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (PET no AREsp n. 1.313.376/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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