- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/06/2019, p. 27/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO E ERRO NA TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/15. INTEMPESTIVIDADE. 1. Em razão da verificação de ocorrência dos vícios apontados, deve ser suprida a omissão quanto à interrupção ou não do prazo para agravo em recurso especial pela oposição de embargos de declaração, com a correção do erro material na transcrição da decisão agravada. 2. A oposição de embargos de declaração em face da decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. 3. Confirmada a intempestividade do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.186.668/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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