- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/09/2019, p. 27/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É relevante esclarecer que estes embargos foram opostos fora do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC/2015. Conforme a certidão de fl. 455 (e-STJ), o acórdão foi publicado em 24/5/2018, considerando-se publicado no dia 25/5/2018, o que enseja o término do prazo recursal no dia 4/6/2018. Todavia, a petição inicial do recurso foi protocolada em 5/6/2018, tornando precluso o manejo de embargos de declaração. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do decidido no julgado. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.180.109/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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