- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL. SINDICÂNCIA. POSSIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Descabe a aplicação do teor da Súmula 56/STF nos casos em que há expressa previsão, na legislação estadual, de sanção disciplinar aos policiais militares reformados. Precedentes. 2. O mandado de segurança é instrumento processual que exige a demonstração, de pronto, do direito líquido e certo alegado, descabendo dilação probatória no processamento. 3. No caso, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, não é possível afirmar a ilegalidade da sindicância instaurada, tampouco da solução administrativa adotada. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 53.475/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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