- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PRÁTICA DE CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME APÓS A REFORMA. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL: ART. 8º DA LEI Nº 11.817/2000 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que estando prevista na legislação regente a possibilidade de imposição de sanção disciplinar ao militar inativo, não há como ser invocada a Súmula nº 56/STF, segundo a qual "militar reformado não está sujeito à pena disciplinar". 2. A Lei Estadual nº 11.817, de 24/7/2000, que dispõe sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, expressamente prevê que tanto os militares da ativa, quanto os da reserva remunerada e reformados estão sujeitos às sanções disciplinares. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 27.306/PE, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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