- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. PENALIDADE IMPOSTA POR CRIME PRATICADO APÓS A REFORMA. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 53/1990 DO MATO GROSSO DO SUL. SÚMULA 56/STF. INAPLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Existindo previsão legal específica que possibilita a aplicação de penalidades aos militares reformados, não há ofensa a direito adquirido, tampouco abuso de direito, na exclusão de praça inativo da corporação, sem direito à indenização ou percepção de proventos, não incidindo a Súmula n. 56 do STF. Precedentes. III - Recurso em Mandado de Segurança improvido. (RMS n. 38.191/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
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