- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA AS QUALIFICADORAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Demonstrada pela defesa a ausência de prejudicialidade do feito em relação ao paciente, porquanto, a partir dos documentos colacionados, pôde-se verificar o desmembramento do processo, de modo que a sentença condenatória proferida na ação penal de que se cuida diz respeito apenas ao corréu, a ensejar a reconsideração da decisão impugnada. 2. Não há se verifica a ocorrência de excesso na linguagem empregada pelo Magistrado de primeiro grau ao justificar a manutenção da prisão preventiva na pronúncia, visto que se limitou a meramente indicar a presença de indícios suficientes de autoria, o que constitui, a propósito, requisito para a própria pronúncia. 3. Diversamente da qualificadora relativa ao emprego de tortura, o Juízo de primeiro grau não teceu qualquer comentário às provas dos autos que dariam suporte àquelas previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, a caracterizar patente ausência de fundamentação. 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão impugnada e prosseguir no exame do mandamus. Habeas Corpus concedido para afastar as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. (AgRg no HC n. 415.175/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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