- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 10/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, seja por excesso de linguagem ou por ausência de fundamentação das qualificadoras na decisão de pronúncia (AgRg no HC 429.228/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019). 2. A superveniência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, pela prática do crime de homicídio simples, torna prejudicado o pedido de inclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 3. Agravo regimental provido para anular a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.832.128/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
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