- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REGRAS AMBIENTAIS NÃO OBSERVADAS. EDIFICAÇÕES. DEMOLIÇÃO. FATO CONSUMADO AFASTADO. PRESERVAÇÃO IN NATURA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública ambiental contra Saffira - Sociedade dos Amigos da Fauna e da Flora de Iraí, com o objetivo de compelir a ré na obrigação de não fazer obras, em continuidade às já existentes, em imóvel situado em Área de Preservação Permanente - APP, onde não teriam sido devidamente observadas as regras ambientais pertinentes, bem como a demolir as edificações feitas na referida área, com a obrigação de reparar os danos já causados. II - O Tribunal a quo, em grau recursal, manteve a decisão monocrática de procedência parcial do pedido, no sentido da demolição somente de algumas das edificações, oportunizando à ré, no entanto, a recuperação do meio ambiente, e condenando o Ibama a apresentar projeto de reflorestamento. III - Ao dar oportunidade à parte em proceder à recomposição florestal no lugar da demolição das demais edificações - as mais antigas -, o Tribunal a quo culminou por afrontar a legislação federal invocada no recurso especial e a firme jurisprudência desta Corte. IV - As Áreas de Preservação Permanente têm a função ambiental de preservar os diversos elementos da natureza essenciais à vida, no que sempre deve-se prestigiar sua recomposição in natura V - O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015. VI - Nesse contexto, devidamente constatada a existência de edificações em área de preservação permanente, a demolição de todas aquelas que estejam em tal situação é medida que se impõe. VII - Recurso especial provido, condenando a Sociedade ré na demolição de todas as casas, inclusive as mais antigas, aquelas que foram "preservadas" pelo decisum atacado. (REsp n. 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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