JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
13/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHEU CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. INEXISTENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO INICIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do processo de cumprimento de sentença, determinou que a execução prosseguisse de acordo com os valores encontrados pelos credores, deixando de acatar aqueles indicados pela contadoria e que se mostravam mais elevados. No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido do agravo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Assinale-se, de início, que o acórdão recorrido na origem enfatiza o respeito ao princípio da congruência (ou adstrição), de que trata o art. 141 do CPC/2015, logo não há como alegar ofensa ao dispositivo. III - Por outro lado, o caso não comporta a alegação de ofensa ao art. 492 do CPC/2015, exatamente porque o Tribunal manteve a decisão de não fixar o quantum debeatur acima daquele pretendido pelas partes exequentes. Esse argumento poderia ser sustentável (embora não necessariamente acolhível) na hipótese em que a decisão tivesse acatado os cálculos da contadoria, que apontassem valores superiores aos indicados pelos credores. Essa é, aliás, a circunstância ilustrada pelos precedentes trazidos pelos recorrentes, que, por tal razão, não socorrem às pretensões recursais. IV - Nesse contexto, as alegações de ofensa aos dispositivos processuais apontados revelam-se manifestamente descabidas. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.746.435/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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