- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. VÍCIOS DOS ARTS. 489 DO CPC/2015 INEXISTENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido de liminar com efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação à execução, reconhecendo a prevalência dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por decisão monocrática, negou seguimento ao recurso. II - No tocante à violação dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de qualquer vício, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses dos recorrentes. III - Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Nesse sentido: REsp n. 1.678.867/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017. IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, verifica-se que não foi realizado o cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo analítico, pormenorizando e indicando sobre quais pontos repousam as controvérsias. Não basta, como in casu, limitarem-se os recorrentes a colacionarem ementas dos acórdãos tidos como paradigmas, deixando de efetivamente demonstrar a similitude fática entre as decisões. Evidencia-se, portanto, a desarmonia com as exigências impostas no artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado por esta Corte: REsp n. 1.718.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Além disso, a análise da suposta divergência ficaria prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem manteve a decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, vinculando-se ao conjunto fático-probatório dos autos para confirmar os cálculos judiciais apresentados. VI - Assim, a análise das alegações atinentes aos critérios de cálculo utilizados e sua divergência com a atual jurisprudência demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento de referida argumentação fica obstaculizada diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.154.463/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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