- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ A OBSTAR O REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APONTADO "EQUÍVOCO". VÍCIO INEXISTENTE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SUPOSTA OMISSÃO. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O manejo de embargos de declaração para apontar vícios notoriamente inexistentes expõe claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional. 2. A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, repetindo os mesmos argumentos, os quais já foram oportuna e devidamente examinados, denota manifesto intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da Embargante a pagar aos Embargados multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.587.110/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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