- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 23/11/2021, p. 01/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ A OBSTAR O REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APONTADO "EQUÍVOCO". VÍCIO INEXISTENTE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O intento do Embargante de rediscutir matéria examinada e decidida no acórdão embargado, que traduz mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, não se coaduna com a via recursal integrativa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.587.110/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.