- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n.º 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando-se, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, § § 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal, e das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. - Apesar da primariedade do agente e de o montante da pena (5 anos de reclusão) comportarem, a princípio, o regime inicial semiaberto, a necessidade do regime mais gravoso encontra-se lastreada no art. 33, § 3º, do Código Penal, e no art. 42, da Lei n.º 11.343/2006: i) ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela elevada quantidade do entorpecente apreendido (3,6 kg de maconha), transportada de outro Município; ii) ante a prática comprovadamente habitual da mercancia ilícita e; iii) pelo desfavorecimento da vetorial das circunstâncias do crime, que legitimou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 473.702/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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