- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 12/12/2019
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. JUNTADA TARDIA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. APÓS A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Constatada pelo Tribunal de origem a existência de decisões fundamentadas autorizadoras da interceptação telefônica, obtidas em outros autos, é certo que a reversão do julgado, para fins de reconhecimento da ausência de autorização judicial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 2. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, uma vez que não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. 3. A juntada de interceptação telefônica somente após a prolatação da sentença absolutória, sendo essa prova valorada em acórdão condenatório, configura cerceamento à defesa, por impedir o contraditório da prova emprestada no momento oportuno, em evidente o prejuízo, porque lastreado o acórdão condenatório, no exame da autoria, essencialmente nessa extemporânea juntada de monitoramento telefônico. 4. Recurso especial não conhecido e habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a ilicitude da juntada tardia da prova emprestada, restabelecendo-se a sentença absolutória. (REsp n. 1.816.309/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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