JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
02/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. FALTA DE JUNTADA AO PROCESSO DA MÍDIA E DAS DEGRAVAÇÕES. ELEMENTO DE PROVA DESCONSIDERADO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS DILIGÊNCIAS. VALIDAÇÃO COMO PROVA TESTEMUNHAL. DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS A PARTIR DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, de acordo com o artigo 8º da Lei 9.296/1996, os autos da interceptação telefônica serão juntados aos principais antes do relatório final da autoridade policial, ou antes de prolatada sentença (HC 261.170/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014). 2. Na espécie, apesar de ter tramitado em outros autos, a prova emprestada sequer foi juntada ao processo, considerando-se válida, porém, a análise do quanto expendido pelos policiais que participaram das diligências, mas consideradas tais declarações como prova testemunhal e não como interceptação telefônica. 3. Ademais, consoante os depoimentos dos próprios policiais, foi através de interceptações telefônicas [que] tomaram conhecimento de crimes praticados pelos acusados e então passaram a realizar investigações, o que também implica impossibilidade da utilização de tais depoimentos e das provas derivadas para a condenação. 4. Recurso especial provido para anular as provas obtidas mediante interceptação telefônica e as dela decorrentes, a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes e, de ofício, estendo os efeitos desta decisão ao corréu BENEDITO APARECIDO PEREIRA, nos termos do art. 580 do CPP. (REsp n. 1.869.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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