- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO DECISUM. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 207/STJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. LEI N. 13.243/2016. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Predomina no sistema processual o princípio da unirrecorribilidade, de modo que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso. No caso dos autos, contra o acórdão não unânime, que causou prejuízo à defesa, caberia a oposição de embargos infringentes, que, após julgado, esgotaria as instâncias ordinárias, viabilizando a interposição do recurso especial. 2. No entanto, embora o agravante tenha feito a oposição dos embargos infringentes, antes que este fosse julgado, houve a interposição de recurso especial contra o mesmo decisum. Portanto, não ocorrido o exaurimento da instância, incide, na espécie, a Súmula n. 207/ STJ. 3. "O escopo da novatio legis in mellius é regular o direito penal intertemporal e, por seu turno, a Lei n. 13.243/2016 não disciplina aspectos penais, nem sequer a figura do estelionato é norma penal em branco que exija a complementação por outra norma (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 8. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2016) (AgRg no AREsp 1433019/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019)" (AgRg no AgRg no AREsp 1465011/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019). 4. No que se refere ao apontado dissídio jurisprudencial, registra-se que a não indicação do dispositivo legal violado, ainda que com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, configura deficiência na fundamentação, óbice contido na Súmula n. 284/STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.837.131/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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