- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 14/06/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS E DE PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TESES NÃO ALCANÇADAS PELO ÚNICO ARTIGO DE LEI FEDERAL INDICADO. PARADIGMA QUE PERMITIRIA A AVALIAÇÃO DA TESE NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Está afastada a possibilidade de análise de ofensa à Lei 13.243/16, pois não indicado o dispositivo violado e nem apresentado julgado paradigma com base na tese de novatio legis in mellius, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). 3. Quanto ao art. 171 do Código Penal - CP, a recorrente busca a absolvição, considerando a existência de uma única infração administrativa, bem como pela aplicação do princípio da intervenção mínima do Estado, ou, ainda, pela ausência de má-fe. No entanto, o dispositivo citado por violado não permite avaliar as teses lançadas no recurso especial, devendo também ser mantida a incidência do Súmula n. 284/STF. 4. O único julgado que se permite a avaliação da tese jurídica com base no dissídio pretoriano, aquele firmado em sede de apelação (TRF 5ª), não possui a similitude apta a configurar a divergência, uma vez que o acórdão recorrido decide com base na independências das instâncias e já o julgado paradigma não faz referência a este postulado. 5. Ainda que se entendesse que o recurso está também calcado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal - CF, além de não indicada a violação aos dispositivos citados nas razões do especial, os temas trazidos à análise (tipicidade, aplicação do princípio da intervenção mínima, configuração dos elementos subjetivos do tipo e não configuração de erro de proibição, bem como inaplicabilidade da Lei n. 12.772/12 ao caso concreto) implicariam em revolvimento fático-probatório do autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.394.763/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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