JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E FRAUDE. ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CP. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp n. 842.425/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 02/09/2011, e do REsp n. 1.193.194/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22/8/2012, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, firmou posicionamento no sentido da possibilidade da aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal ao furto qualificado, máxime se presente qualificadora de índole objetiva, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada. 2. A qualificadora do emprego de fraude possui natureza subjetiva e, por essa razão, por demonstrar maior gravidade da conduta, torna incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade da agravante. 3. Salienta-se que o fato da qualificadora da fraude (natureza subjetiva) ter sido utilizada como circunstância judicial negativa, para sopesar a pena-base, e do concurso de pessoas (natureza objetiva), para qualificar o crime, não altera o entendimento supra, uma vez que a Súmula 511/STJ quis afastar a figura do furto privilegiado dos crimes de pequena ofensividade e baixo grau de reprovabilidade, não se enquadrando, nestes casos, o furto praticado mediante fraude. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.841.048/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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