- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Embora tenha sido invocada a possibilidade de execução provisória da pena após a decisão do Tribunal do Júri, foi ressaltado que a negativa de recorrer em liberdade decorria da permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva anteriormente decretada, na medida em que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal. 3. Assim, na esteira do entendimento do julgamento das ADCs 43, 44 e 54 do STF, a prisão, antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no presente caso. 4. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "inexiste ilegalidade na negativa do recurso em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. " (HC 245.975/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2012). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 543.435/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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