JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
20/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. PACOTE ANTICRIME. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA DO AGRAVADO NO MANDAMUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Precedentes. 2. Quanto à alegação de que deve ser aplicado as modificações do art. 492 do CPP efetuadas pela Lei n. 13.694/2019, verifica-se que tal matéria não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental, até porque a sentença condenatória é de 30/5/2019. 3. Após o julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. Contudo, em 7/11/2019, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, e decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. Assim, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese, o agravado foi preso preventivamente em 24/10/2012, e pronunciado em 8/3/2016, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, II e IV do Código Penal. No entanto, em 24/8/2016, sobreveio decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do HC 2016.0001.005229-9, concedendo alvará de soltura em favor do recorrido, sob o fundamento de excesso de prazo da sua custódia, bem como por ausência de fundamentação da pronúncia quanto à necessidade de manutenção da prisão. Em 30/5/2019 sobreveio sentença condenando o agravado à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 121, § 2º, inciso II, III e IV do Código Penal, tendo sido negado o recurso em liberdade, tendo sido expedido mandado de prisão preventiva em 31/5/2019. 5. Nesse contexto, considerando que o recorrido permaneceu em liberdade no período de 24/8/2016 a 31/5/2019, por ter sido solto em virtude de ordem concessiva do HC 2016.0001.005229-9, sem notícia posterior de reiteração delitiva, verifica-se que a fundamentação utilizada no novo decreto preventivo constante na sentença condenatória baseia-se, de fato, em argumentos extemporâneos, pois alude à gravidade abstrata do delito e de ter o agravado empreendido fuga após o cometimento do crime, ocorrido na distante data de 5/7/2012, ou seja, sete anos antes da decisão segregadora. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 568.587/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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