- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO E RETORNO AO REGIME EM QUE ESTAVA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. 2. Não se constata ilegalidade no retorno do paciente ao regime em que estava antes do deferimento do livramento condicional pelo Juízo da execuções, após a cassação do benefício pelo Tribunal de origem, pela ausência do requisito subjetivo, que determinou a realização de prévio exame criminológico e a volta ao modo de cumprimento de pena vigente. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 537.826/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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