- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 19/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. BOM COMPORTAMENTO E EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E LONGA PENA A CUMPRIR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se trata de afirmar, na via do habeas corpus que o paciente preenche ou não os requisitos para a concessão do livramento condicional, mas apenas de se verificar a idoneidade dos fundamentos lançados no acórdão proferido em segunda instância para afastar o benefício deferido em primeiro grau de jurisdição. 2. O acórdão impugnado afastou o livramento condicional deferido em primeira instância com fundamento na longa pena a cumprir, na gravidade abstrata dos crimes e na existência de um mandado de prisão antigo que já havia sido analisado pelo Juízo das execuções, divergindo, assim, do entendimento consolidado nesta corte superior, no sentido de que apenas os incidentes relacionados com a execução penal podem ser utilizados para afastar o bom comportamento carcerário e indeferir o livramento condicional. Destaque-se que o Juízo de primeiro grau afirmou o preenchimento do requisito objetivo, a existência de bom comportamento carcerário e o resultado favorável do exame criminológico. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 482.860/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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