- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/03/2019, p. 27/03/2019
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação renovatória de aluguel. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão da ocorrência, na hipótese dos autos, do cumprimento voluntário da sentença condenatória, de forma a afastar a multa prevista no art. 475-J do CPC/73, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, se escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC/73, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.121.136/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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