JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/09/2019
Data de publicação
07/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/09/2019, p. 07/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DIREITO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Em hipóteses similares à presente, a Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que, além de não ter constado no RE 817.338/DF, da relatoria do em. Ministro Dias Toffoli, nenhuma determinação para suspensão de processos que tenham como objeto a anistia política, é inviável o sobrestamento do feito com base em tema que não é objeto do writ. 2. Sendo comprovada a condição de anistiado político nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, tendo sido igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito, há direito líquido e certo dos anistiados ao recebimento de tais quantias (pretéritas). 3. Não havendo a comprovação da efetiva anulação da portaria que concedeu a anistia do impetrante, a mera instauração de procedimento de revisão das portarias concessivas de anistia política não constitui óbice à concessão da segurança, permanecendo incólume a obrigação de pagar os valores especificados. 4. Este Tribunal passou a acompanhar o entendimento da Suprema Corte, no sentido de que, mesmo em ação mandamental, os juros e a correção monetária são consectários legais da condenação, devendo serem acrescidos ao montante nominal da reparação econômica já reconhecido na portaria anistiadora. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 23.095/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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