JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/12/2019
Data de publicação
17/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/12/2019, p. 17/12/2019

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. SAQUE DE PARCELA DE SEGURO-DESEMPREGO SEM O CONSENTIMENTO OU CONHECIMENTO DA VÍTIMA. TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL EM QUE OS VALORES FORAM SACADOS. 1. Situação em que, ao tentar sacar parcela do seguro-desemprego a que fazia jus, a vítima foi informada, por funcionária de agência da Caixa Econômica Federal, em Niterói/RJ, que tais valores haviam sido previamente sacados por terceiro não identificado em agência da mesma instituição bancária, localizada em Praia Grande/SP. O relatório da autoridade policial informa a existência de uma série de investigações de delitos com modus operandi semelhante, nos quais saques foram efetuados em autoatendimento ou lotéricas, com utilização de cartão cidadão emitido pelo Ministério do Trabalho, sem prévia solicitação dos beneficiários, cujos endereços de entrega foram indevidamente alterados. Embora se suspeite da existência de uma mesma organização criminosa responsável por grande parte dos delitos, não há, ainda, evidências palpáveis de que ela se situe no Estado do Rio de Janeiro ou de que envolva servidores do Ministério do Trabalho ou da Caixa Econômica Federal. 2. Diferenciando o estelionato do furto com fraude, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA esclarece que "O furto mediante fraude, escalada ou destreza não se confunde com o estelionato. No primeiro, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima, sem que esta perceba que está sendo desapossada; há discordância expressa ou presumida do titular do direito patrimonial em relação à conduta do agente. No segundo, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e, espontaneamente, entregue o bem ao agente; o consentimento da vítima integra a própria figura delituosa" (CC 86.241/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 8/8/2007, DJ 20/8/2007, p. 237). 3. Se o agente fraudador teve acesso aos valores de seguro-desemprego sem o conhecimento ou anuência do legítimo beneficiário, que não colaborou de forma alguma para a consumação do delito, é de se concluir que a conduta investigada melhor se amolda ao furto qualificado pela fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 4. Tendo em conta que o Código Penal adota a teoria da aprehensio ou amotio, segundo a qual a consumação do crime de furto ocorre com a simples inversão da posse da res, e que, de posse do cartão cidadão, os valores do seguro-desemprego podem ser sacados em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal, em máquinas de autoatendimento ou em lotéricas, é de se reconhecer que o delito se consuma no momento e no local em que ocorre o saque. Precedentes: CC 168.878/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 6/12/2019. Decisões monocráticas: CC 168.183/RJ (Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 8/10/2019; CC 167.258/RJ; Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), DJe de 15/10/2019; CC 167.033/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 12/11/2019; CC 167.948/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 5/9/2019; CC 167.037/RJ, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 2/9/2019; CC 166.228/RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/8/2019. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente para a condução do Inquérito Policial o Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, o suscitado. (CC n. 167.440/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 27/11/2019

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. SAQUE FRAUDULENTO DE SEGURO DESEMPREGO SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA AGÊNCIA ONDE OS VALORES FORAM SACADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da co…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 08/10/2014

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. 1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal. 2. É competente o Juízo do lugar da consumação…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 11/12/2019

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. DISSENSO ACERCA DO LOCAL DA CONSUMAÇÃO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA OU DEPÓSITO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA VERIFICADA ENTRE PRECEDENTES RECENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. EQUACIONAMENTO DO TEMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA AGÊNCIA BENEFICIÁRIA DO DEPÓSITO. 1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte tem oscilado na solução dos conflitos que versam acerca de crime de estelionato no qual a vítima é induzida a efetuar depósito ou tra…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 14/08/2019

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. DEPÓSITO EM DINHEIRO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES, PELA VÍTIMA, PARA CONTA CORRENTE DO SUPOSTO ESTELIONATÁRIO, COM O OBJETIVO DE ADQUIRIR CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL QUE JAMAIS VEIO A SER ENTREGUE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SE AUFERIU A VANTAGEM INDEVIDA: LOCAL DA CONTA PARA A QUAL FOI TRANSFERIDO O DINHEIRO. 1. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra de…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira · j. 12/09/2012

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE O CORRENTISTA DETÉM A CONTA FRAUDADA. 1. Configurado o delito de furto mediante fraude, na linha do entendimento desta Corte, o Juízo do local da consumação do delito, qual seja, aquele de onde o bem é subtraído da vítima, é o competente para o processo e julgamento do delito previsto no artigo 155, § 4º, II do CP, segundo o que dispõe a regra do artigo…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.