- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/12/2019, p. 17/12/2019
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. SAQUE DE PARCELA DE SEGURO-DESEMPREGO SEM O CONSENTIMENTO OU CONHECIMENTO DA VÍTIMA. TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL EM QUE OS VALORES FORAM SACADOS. 1. Situação em que, ao tentar sacar parcela do seguro-desemprego a que fazia jus, a vítima foi informada, por funcionária de agência da Caixa Econômica Federal, em Niterói/RJ, que tais valores haviam sido previamente sacados por terceiro não identificado em agência da mesma instituição bancária, localizada em Praia Grande/SP. O relatório da autoridade policial informa a existência de uma série de investigações de delitos com modus operandi semelhante, nos quais saques foram efetuados em autoatendimento ou lotéricas, com utilização de cartão cidadão emitido pelo Ministério do Trabalho, sem prévia solicitação dos beneficiários, cujos endereços de entrega foram indevidamente alterados. Embora se suspeite da existência de uma mesma organização criminosa responsável por grande parte dos delitos, não há, ainda, evidências palpáveis de que ela se situe no Estado do Rio de Janeiro ou de que envolva servidores do Ministério do Trabalho ou da Caixa Econômica Federal. 2. Diferenciando o estelionato do furto com fraude, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA esclarece que "O furto mediante fraude, escalada ou destreza não se confunde com o estelionato. No primeiro, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima, sem que esta perceba que está sendo desapossada; há discordância expressa ou presumida do titular do direito patrimonial em relação à conduta do agente. No segundo, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e, espontaneamente, entregue o bem ao agente; o consentimento da vítima integra a própria figura delituosa" (CC 86.241/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 8/8/2007, DJ 20/8/2007, p. 237). 3. Se o agente fraudador teve acesso aos valores de seguro-desemprego sem o conhecimento ou anuência do legítimo beneficiário, que não colaborou de forma alguma para a consumação do delito, é de se concluir que a conduta investigada melhor se amolda ao furto qualificado pela fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 4. Tendo em conta que o Código Penal adota a teoria da aprehensio ou amotio, segundo a qual a consumação do crime de furto ocorre com a simples inversão da posse da res, e que, de posse do cartão cidadão, os valores do seguro-desemprego podem ser sacados em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal, em máquinas de autoatendimento ou em lotéricas, é de se reconhecer que o delito se consuma no momento e no local em que ocorre o saque. Precedentes: CC 168.878/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 6/12/2019. Decisões monocráticas: CC 168.183/RJ (Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 8/10/2019; CC 167.258/RJ; Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), DJe de 15/10/2019; CC 167.033/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 12/11/2019; CC 167.948/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 5/9/2019; CC 167.037/RJ, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 2/9/2019; CC 166.228/RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/8/2019. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente para a condução do Inquérito Policial o Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, o suscitado. (CC n. 167.440/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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