- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 27/11/2019, p. 06/12/2019
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. SAQUE FRAUDULENTO DE SEGURO DESEMPREGO SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA AGÊNCIA ONDE OS VALORES FORAM SACADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para acompanhar a apuração da prática em tese de saque fraudulento de seguro desemprego. 3. Na espécie, o Juízo suscitado, aponta possível esquema criminoso situado no Estado do Rio de Janeiro, com probabilidade de participação de empregados da Caixa Econômica Federal - CEF e de servidores do Ministério do Trabalho atuantes na região fluminense. Sustenta, ainda, que a permanência das investigações no Juízo suscitado poderia implicar resultado infrutífero, uma vez que foi frustrada a tentativa de captação da imagem do momento do saque do seguro desemprego na agência situada em Praia Grande/SP. De outro lado, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Niterói - SJ/RJ suscitou o presente conflito ao fundamento de que o furto mediante fraude se consuma no local onde foi subtraído o valor, não havendo, no caso concreto, elementos que comprovem a existência de organização criminosa no Rio de Janeiro. Sustenta, também que, o numerário pode ser sacado de qualquer agência do país, tendo ocorrido, no caso concreto, no município de Praia Grande/SP. 4. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, no delito de furto mediante fraude - concretizado com a transferência fraudulenta de valores entre contas correntes -, a competência é do Juízo do local onde houve a saída de valores da conta da vítima, no qual se consumou a subtração da coisa alheia. Precedentes: CC 145.576/MA, de minha relatoria, DJe 20/4/2016; CC 131.043/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 14/10/2014; CC 105.031/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17/12/2009; CC 115.690/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 28/3/2011. À luz do mesmo raciocínio, em situações muito semelhantes ao caso concreto, ou seja, saque fraudulento de seguro desemprego na região da Baixada Santista no Estado de São Paulo, menciono as decisões monocrática proferidas no CC 165.778, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24/5/2019 e no CC 165.807, Rel Min Sebastião Reis Júnior, DJe 21/6/2019, nas quais se reconheceu a competência do Juízo onde situada a agência onde foi sacado o numerário. 5. Ante o exposto, à míngua de elementos suficientes no atual estágio das investigações, aptos a demonstrarem existência de esquema delituoso no Estado do Rio de Janeiro e considerando também o local do saque dos valores, onde se concretizou o furto mediante fraude, a análise do feito compete ao Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, o suscitado. (CC n. 168.878/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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