- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 08/10/2014, p. 14/10/2014
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. 1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal. 2. É competente o Juízo do lugar da consumação do delito de furto, in casu, o local em que se situa a conta bancária subtraída. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP, o suscitado. (CC n. 131.043/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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