JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 08/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. 1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal. 2. É competente o Juízo do lugar da consumação do delito de furto, in casu, o local em que se situa a conta bancária subtraída. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP, o suscitado. (CC n. 131.043/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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