- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/12/2019, p. 13/12/2019
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DNIT. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDICIAMENTO EQUIVOCADO. PREJUÍZO DA REAL APURAÇÃO DO FATO. CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA COMISSÃO PROCESSANTE APÓS CINCO ANOS DA CIÊNCIA DO FATO PELA ADMINISTRAÇÃO. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr. Ministro de Estado dos Transportes, consubstanciado na Portaria n. 61, de 07.04.2011, que demitiu o Impetrante do Cargo de Engenheiro do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, pela prática de infração funcional de inassiduidade habitual, conforme apurado no Processo Administrativo Disciplinar n. 50600.008585/2010-03. II. Manifestação da Advocacia-Geral da União pela presença de vício insanável no PAD n. 50600.004748/2005-11 e pela necessidade de sua anulação e designação de nova comissão processante, diante do indiciamento equivocado, contrário às provas dos autos, ocasionando, além de prejuízo da real apuração da infração, ofensa à ampla defesa e ao contraditório. III. Constituição de nova Comissão Processante, em 23.06.2010, e instauração do PAD n. 50600.008585/2010-03 para apurar os atos e fatos constantes do PAD n. 50600.004748/2005-11. IV. No caso, o Diretor-Geral do DNIT, autoridade competente para instauração do PAD, efetivamente obteve conhecimento sobre o fato supostamente ilícito em 2003, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. V. Segurança concedida. (MS n. 16.596/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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