- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/12/2019, p. 13/12/2019
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I - Consoante o enunciado da Súmula n. 635 desta Corte, "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". II - In casu, a Autoridade Impetrada tomou ciência dos fatos imputados ao Impetrante em 04.04.2006, com a deflagração da Operação "Paralelo 51" no âmbito da Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, para apuração do suposto envolvimento de servidores públicos em esquema de corrupção. O PAD objeto do presente writ, foi instaurado em 08.05.2006, ocasião na qual o prazo prescricional foi interrompido por 140 (cento e quarenta) dias, voltando a transcorrer por inteiro, em 26.09.2006. A prescrição quinquenal, aplicável à pena de demissão nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990, somente se ultimou na data de 25.09.2011, após, portanto, a publicação do ato coator no Diário Oficial da União, em 08.08.2011. III - Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não havendo efetiva comprovação, pelo Impetrante, de prejuízos por ele suportados, e, concluir em sentido diverso, demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída. Precedentes. IV - Ante a ausência de previsão legal, a falta de intimação do servidor público após a apresentação do relatório final em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. V - Na via estreita do mandado de segurança, é incabível o exame da suficiência das provas apuradas em processo administrativo disciplinar, porquanto necessária a dilação probatória. Precedentes. VI - Segurança denegada. (MS n. 17.807/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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