- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Extrai-se do feito ter sido proferida decisão que extinguiu o cumprimento da sentença, em razão de os períodos de cálculos serem distintos do período que a União desejava compensar. Nesse panorama, tendo havido a extinção definitiva do feito, é de se reconhecer a perda do objeto do apelo especial. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringentes, para reconhecer a perda superveniente de objeto do apelo especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.762.301/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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