JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Extrai-se do feito ter sido proferida decisão que extinguiu o cumprimento da sentença, em razão de os períodos de cálculos serem distintos do período que a União desejava compensar. Nesse panorama, tendo havido a extinção definitiva do feito, é de se reconhecer a perda do objeto do apelo especial. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringentes, para reconhecer a perda superveniente de objeto do apelo especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.762.301/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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