JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
22/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019

Ementa

PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. Impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto da ação, tendo em conta a realização de novo exame psicotécnico, a aprovação e a efetivação do candidato no cargo público. Extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, e § 3º, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (PET no AREsp n. 1.299.785/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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