JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/12/2019
Data de publicação
18/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/12/2019, p. 18/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO E DEPENDENTES. APOSENTADORIA OU DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PERMANÊNCIA NO RESPECTIVO PLANO. CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E CUSTEIO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (PROAFR NOS RESPS NºS 1.818.487/SP, 1.816.482/SP E 1.829.862/SP, REL. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO). TEMA 1034. SUSPENSÃO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A questão tratada nos recursos especiais, referente à definição de quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, foi afetada à Segunda Seção, em conformidade com os arts. 1.036 e seguintes do NCPC (art. 543-C do CPC/73), nos termos da decisão de relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, prolatada no ProAfR nos REsps 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda à Corte de origem a suspensão de recursos que abordem questão análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do NCPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.754.948/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019.)
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