- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DIANTE DO CARÁTER CONTÍNUO E PROGRESSIVO DOS DANOS APRESENTADOS. VALORAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO COM BASE NA ALÍNEA "A". DECISÃO MANTIDA. 1. Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, em muitos casos, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente, a ser intentada contra a seguradora. Nesses casos, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizá-lo. Precedentes. 2. O enquadramento jurídico da moldura fática exposta na sentença e no acórdão estadual prescinde do reexame de fatos e provas dos autos, não esbarrando no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Irrelevância de eventuais vícios na comprovação do dissídio pretoriano na hipótese em que o fundamento da alínea "a" do permissivo constitucional é suficiente para o provimento do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.219.623/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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