- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS NÃO SUSCITADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A causa a dar ensejo a eventual pedido de revisão deve ser posterior à res judicata, sob pena de afronta ao art. 508 do Código de Processo Civil/2015. 3. Caso em que a pretensão autoral de revisão do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991 não pode ser objeto de discussão na fase de cumprimento de sentença, por não ser fato posterior e hipótese de erro material no cálculo, que está albergado pelo título transitado em julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.381.286/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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