- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo. 3. "A ausência de expediente forense em decorrência de feriado em localidade diversa não enseja a suspensão do prazo para a interposição de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, máxime considerando-se que o peticionamento é feito exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do art. 10 da Resolução STJ/GP n. 10/2015" (AgInt no REsp n. 1.542.667/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 21/6/2019). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.467.458/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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