- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 30/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 30/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. ART. 1.003 DA LEI N. 1.105/2015. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NO CPP SOBRE A MATÉRIA (ART. 798). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, de acordo com o art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2. O recesso judiciário não tem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo, mas tão somente prorroga o dia do vencimento para aqueles findos em seu curso, para o dia útil subsequente. 3. Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, "a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 16/6/2021) e, ainda, "[a] data diversa para o término do prazo (10/12/2019), trazida no presente recurso, mediante 'print' do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não possui caráter oficial para fins de contagem de prazos processuais, segundo a ampla jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.640.644/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 8/9/2020). 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.914.657/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
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